Dec.Munic. Nº 057/2020
Alta Floresta/MT, 26 de março de 2020.
DECRETO MUNICIPAL N.º 057/2020
Art. 1º. - Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 2º. - Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:
"CONSOLIDA
AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS Às ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS
RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) COM BASE NO DECRETO
425/2020 DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ASIEL
BEZERRA DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Alta Floresta, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19
(Novo Coronavírus), bem como que a atual situação demanda o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19;
Considerando
o disposto no Decreto 425 de 25/03/2020 do Governo do Estado de Mato
Grosso que expressamente aplica-se aos municípios de tal Estado;
DECRETA:
Art. 1º. - Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 2º. - Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:
- -
parques públicos e privados;
- -
praias de água doce;
- -
teatro;
- -
cinema;
- -
museus;
- -
casas de shows;
- -
festas;
- -
feiras;
- -
academias;
- -
ginásios esportivos e campos de futebol;
- -
missas, cultos e celebrações religiosas;
- -
outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de
pessoas.
Parágrafo
único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até 05 de
abril de 2020.
Art.
3º. - Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as
seguintes atividades:
I
- transporte coletivo municipal, sem exceder a capacidade de passageiros
sentados; II - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi
ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante
assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;
III - velório, com até 20 (vinte) pessoa;
IV
- transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos
respectivos empregadores.
Parágrafo
único. As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir
rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização
constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do
COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art.
4º. - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:
- -
supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno
varejo alimentício;
- -
padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
- -
restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para
retirada no local ou na modalidade delivery;
- -
lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no
local ou na modalidade delivery;
- -
açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
- -
distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade
delivery;
- -
agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança vis
evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do
estabelecimento.
- -
hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
- -
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- -
farmácias e drogarias;
- -
comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
- -
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda
e a custódia de presos;
- -
estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos
e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos
emergenciais;
- -
produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados,
inclusive postos de combustíveis;
- -
prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede
elétrica e abastecimento de água; XVI - oficinas mecânicas;
- -
restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;
- -
transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades
listadas nos artigos 20 e 30;
- -
telecomunicação e internet;
- -
serviço de "call center"
- -
captação, tratamento e distribuição de água;
- -
captação e tratamento de esgoto e de lixo;
- -
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
- -
iluminação pública;
- -
serviços postais;
- -
controle e fiscalização de tráfego;
- -
serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de
dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas
neste Decreto;
- -
indústrias;
- -
serviços agropecuários;
- -
transporte de numerário;
- -
serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os
meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão
de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
- -
monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à
segurança;
- -
mercado de capitais e de seguros;
- -
atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com
animais em cativeiro;
- -
atividades médico-periciais;
- -
serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de
pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,
à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao
transporte de alimentos e de produtos de higiene;
- -
produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de
acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de
refrigeração.
- -
Serviços funerários;
- -
Concessionária de veículos;
- -
Sshopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;
- -
atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos
necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços
de que tratam os incisos do art. 3 0 e 40;
- -
outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança,
prevenção e combate ao COVID-19 (Novo Coronavírus).
Parágrafo
único. As atividades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e XVII devem manter
controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente
vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.
Art.
5º. - O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3 0 e
40 deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as
pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à
disseminação ao COVID-19 (Novo Coronavírus), salvo regulamentação específica de
saúde e medicina do trabalho em contrário.
Art
. 6º. - É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que
tratam os art. 3 0 e 40 deste Decreto.
Art.
7º. - Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e
municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao
atendimento dasatividades de funcionamento permitido de que tratam os artigos
3 0 e 40, respeitadas as normas tributárias e
ambientais correspondentes.
Art.
8º. - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art.
3º e 4º devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de
disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus), de acordo com as normas sanitárias
vigentes.
§1º
Compete aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária promover
fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.
§2º.
Compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o
cumprimento deste decreto.
Art.
9º. - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades
previstas nos artigos 3º e 4º ficam proibidos
de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à
higienização pessoal e ambiental em relação ao COVID-19 (Novo Coronavírus).
Parágrafo
único. Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor PROCON
- promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput
deste artigo.
Art.
10. - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos
artigos 3º e 4º ficam obrigados a promover
controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetro
definidos em ato normativo do órgão de vigilância
sanitária.
Art.
11. -Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas
nos artigos 5 0 e 6º, serão aplicadas as penalidades
administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração
de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica
fiscalizadas e por seus representantes legais.
Parágrafo
único. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil
deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON municipais para o cumprimento do
disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades
administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento
infrator.
Art.
12. -As normas dispostas neste decreto seguem o disposto no Decreto do Governo
do Estado de Mato Grosso (425/2020).
Art.
13. - Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para
pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com
insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença
cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que
deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.
Parágrafo
único. As pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a
prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde
que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.
Art.
14. -Ficam revogados as previsões contidas nos Decretos Municipais
anteriormente assinados sobre o COVID-19 (Novo Coronavírus) que contrariem
expressamente o disposto no presente Decreto.
Art.
15. — Fica mantido o toque de recolher previsto no caput do art. 10 do Decreto
Municipal n.0 051/2020 (salvo exceções emergenciais de saúde e
das atividades autorizadas no art. 3 0 e 40 deste
Decreto), bem como as sanções e procedimentos contidos no art. 8º, §2º e
3º do Decreto Municipal 055/2020, sendo que a sanção da
aplicação da multa seguirá os tramites das autuações/procedimentos sanitários
(prazos, recursos, etc.).
Art.
16. — Altera o art. 7º do Decreto Municipal n.º 049/2020,
a fim de incluir o inciso V: "01 (um) representante do Poder Legislativo,
desde que, seja técnico na área da saúde."
Art.
17. - O presente Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser
publicado no Diário Oficial do TCE-MT.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA-MT, em 26 de março de 2020.
ASIEL
BEZERRA DE ARAÚJO
Prefeito
Municipal
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