Resoluções 2020 CME/AF
Resoluções 2020 do Conselho Municipal de Educação-CME
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 025/2020 - CME/AF/MT.
Dispõe sobre as normas a serem adotadas
pelas instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Alta Floresta
- MT, enquanto perdurar as orientações sanitárias sobre a situação de Pandemia pelo
COVID-19 (Coronavírus) e reorganização do calendário escolar.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE ALTA FLORESTA – MT, no uso de suas atribuições e regimentais, previstas na
Lei. n°1.666/2008, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Alta
Floresta/MT, e tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o
objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID -19, e:
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS,
de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID 19;
CONSIDERANDO a Lei Federal n°
13.979, de 6/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus
responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que no dia
11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde declarou como pandemia a infecção
humana pelo COVID 19;
CONSIDERANDO a Portaria n° 001/2020,
de 13/03/2020, da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Brasil
– UNCME Nacional, que estabelece orientações gerais e critérios para ações, com
referência ao acompanhamento do combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
n° 462, de 22/04/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública, de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID
19) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências, e o Decreto Estadual nº 467, de 30/04/2020, que revoga o art. 7º
do Decreto nº 462;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº
078/2020 que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas
excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades
privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o
território de Alta Floresta-MT nos termos do Decreto nº 462/2020 do Estado de
Mato Grosso, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal
n.° 084/2020, de 05/05/2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da
administração pública direta e indireta do município de Alta Floresta/MT principalmente
nas escolas, faculdades, cursos profissionalizantes e autoescolas, medidas
temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo corona vírus
(covid-19), e da outras providências.".
CONSIDERANDO a Medida Provisória n°
934, de 01/04/2020 que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da
educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento
da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de
6/02/2020;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa
n° 002/2020-CEE/MT de 20/03/2020 que dispõe sobre as normas a serem adotadas
pelas instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, enquanto
perdurar a situação de pandemia pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO por analogia, o
Parecer 019/2009 - CNE, que tratou da reorganização do calendário escolar em
tempo de calamidade pública, motivado pelo H1N1, onde ocorreu paralisação das
atividades escolares;
CONSIDERANDO o Decreto Lei n°
1.044, de 21/10/1969 que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos
portadores de afecções que indica; e legislações vinculadas Lei n° 6.2020, de
1975, lei n° 6.503 de 1977, Lei n° 7.692 de 1988;
CONSIDERANDO a Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05/10/1988 e suas alterações, que em seu
artigo 205 define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da
família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.069, de
13 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO a Lei n° 9.394/1996,
de 20/12/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas
alterações;
CONSIDERANDO Decreto n° 9.057, de
25/05/2017 que regulamenta o art. 80 da Lei n° 9.394, de 20/12/1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução n° 5, de
17/12/2009 que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP
n° 2 de 22/12/2017 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas
modalidades no âmbito da Educação Básica;
CONSIDERANDO o Parecer nº 05/2020/CNE
de Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de
atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima
anual, em razão da Pandemia da COVID-19;
RESOLVE
Art. 1° - Todas as
Instituições do Sistema Municipal de Ensino devem seguir e estar vigilantes às determinações,
orientações e recomendações dos órgãos governamentais, federal, estadual e
municipal, em especial da Organização Mundial da Saúde (OMS), ratificadas pelo
Ministério da Saúde do Brasil, para evitar a proliferação do COVID-19.
Art. 2° - Às Instituições
de Ensino, mesmo com as atividades escolares presenciais suspensas, é
recomendado o contato, via internet (site, portal, whatsapp e outros meios tecnológicos
que dispõem) para continuarem informando e orientando os pais ou responsáveis,
e seus estudantes sobre os cuidados na prevenção de proliferação do Coronavírus
(COVID-19), em uniformidade com o que for preconizado pelos órgãos de
vigilância sanitária.
Art. 3° - As Instituições
do Sistema Municipal de Ensino de Alta Floresta – MT, a critério de suas
Mantenedoras, de forma excepcional, por conta da pandemia do COVID- 19, ficam autorizadas
a reorganizarem seus calendários escolares, durante esse período de isolamento
social, podendo propor, para além da reposição de aulas de forma presencial, a mediação
didático-pedagógica à distância nos processos de ensino e aprendizagem com a utilização
de meios e Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) para desenvolver atividades
educativas remotas extraescolares para os estudantes devidamente matriculados.
Art. 4° - As Mantenedoras,
com a colaboração das suas Instituições de Ensino, que utilizam os recursos das
Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) devem submeter à apreciação do
Conselho Municipal de Educação as “Diretrizes Pedagógicas para o Programa
Especial de Aulas Não Presenciais” que garantam a todos os estudantes condições
isonômicas, a fim de assegurar o padrão de qualidade universal da educação,
mesmo que para alguns estudantes a oferta seja de forma diferenciada pelo fato de
não terem acesso às ferramentas digitais necessárias para o desenvolvimento das
atividades de aprendizagens escolares.
§1° - As Mantenedoras das
Instituições de Ensino necessitam de suporte tecnológico e metodológico, além de
ofertar formação adequada aos docentes para implementar aulas por educação
remota, em caráter excepcional, e que possam ter o apoio de profissionais da
área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) durante o processo de desenvolvimento
das ações pedagógicas.
§2° - Considerando a relevância
das atividades formativas para a implementação das Diretrizes Curriculares do
Município de Alta Floresta (DCM/DCMEI/AF), e a qualidade do ensino e aprendizagem
dos estudantes, durante o período de quarentena é recomendado que as formações
continuadas para educadores, previstas para o ano de 2020, sejam realizadas na
modalidade de Educação à Distância (EaD).
§3° - As atividades
pedagógicas a serem realizadas e consideradas como aulas não presenciais, em
caráter de substituição às aulas presenciais, devem ser pensadas de forma a
atender a carga horária diária correspondente e prevista para o período.
§4° - Todas as atividades
escolares previamente planejadas pelos docentes, de acordo com os objetos de
conhecimentos, ou campos de experiências, devem ser registradas e arquivadas,
em meio físico ou digital, comprovando que foram realizadas pelos estudantes.
§5° - As Instituições de Ensino
podem utilizar portais e sites educacionais gratuitos, que visem contribuir com
as aprendizagens relacionadas ao currículo escolar para a Educação Infantil e
também para o Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais (1º ao 9º anos).
§6°- As Instituições de Ensino
devem providenciar atividades de aprendizagens impressas para ofertar aos
estudantes que não possuem meios tecnológicos para acessá-las, de modo a
garantir as mesmas condições de aprendizagem dos demais estudantes, comprovadas
com registros de entregas.
§7° - A frequência dos
estudantes, de acordo com o desenvolvimento das atividades pedagógicas
propostas, deve ter registro sistemático e ser arquivada, em meio físico ou
digital, comprovando que as atividades foram realizadas;
§8° - As Instituições de
Ensino devem orientar os docentes quanto às estratégias para a manutenção do contato
com os estudantes, pais ou responsáveis, por intermédio de aplicativos de
mensagens instantâneas, ou outros dispositivos de comunicação.
§9° - Os docentes devem
recomendar aos pais ou responsáveis dos estudantes quanto à organização da
rotina de estudos, no período do programa especial de aulas não presenciais, e
realizar as devidas orientações aos estudantes quanto ao compromisso, e ao acesso
às atividades, bem como o cumprimento da rotina de estudos proposta.
Art. 5° - A realização das
aulas não presenciais, durante o período do programa especial de aulas não
presenciais, por prevenção e combate ao COVID-19, devem seguir os seguintes
critérios:
I - Os docentes devem elaborar
atividades pedagógicas semanais, conforme o planejamento de aulas, pautadas no
Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino, em consonância com as Diretrizes
Curriculares do Município de Alta Floresta (DCM/DCMEI/AF).
II - É fundamental
planejar atividades pedagógicas que fortaleçam as competências leitoras, a
linguagem escrita, matemática, bem como as demais competências gerais e
específicas, contidas em cada componente curricular, ou campos de experiências,
além de contemplar o atendimento da Educação Especial e a Educação Infantil em
Tempo Integral.
III - As atividades
pedagógicas elaboradas devem ser atrativas, de forma a incentivar as crianças,
e ou adolescentes aos estudos.
IV - Podem ser inseridos vídeos,
ou links para complementar as atividades pedagógicas a serem desenvolvidas
pelos estudantes.
V - Para os estudantes da
Educação Infantil, as atividades devem ser enviadas juntamente com orientações
pedagógicas aos pais ou responsáveis, podendo ser por meio de vídeos de aulas
gravadas pelos docentes, com o intuito de proporcionar momentos interativos,
para que as orientações possam fortalecer a realização das atividades pelas
crianças, e o conhecimento relacionado ao campo de experiência. Esta orientação
é uma forma de aproximar as famílias, uni-las ao conhecimento ao concluírem as
atividades que estão propostas, de acordo com os campos de experiências
estabelecidos na Matriz Curricular.
VI - Para os estudantes do
Ensino Fundamental devem ser enviadas, atividades pedagógicas relacionadas a todos
os componentes curriculares, contemplando os direitos de aprendizagens,
estabelecidos nas Diretrizes Curriculares do Município de Alta Floresta e Matriz
Curricular da Unidade Escolar.
VII - As atividades de aprendizagens
devem ser armazenadas em ferramentas digitais (Google Drive e/ou Portal
Educacional), para garantir acesso ao Coordenador Pedagógico, Docentes, e
Equipes envolvidas, além de assegurar o registro, em arquivos, das atividades
desenvolvidas com os estudantes;
VIII - A Gestão Escolar e
a Coordenação Pedagógica devem assegurar o contato via mídias digitais sociais
entre os docentes e os estudantes (criação de grupos de Whatsapp, pelo celular
institucional, ou dos docentes, sendo um grupo por turma).
IX - Todas as atividades impressas
devem ser encaminhadas com as devidas higienizações, por parte dos profissionais
da educação, bem como, os pais ou responsáveis, também devem tomar os devidos cuidados
na devolutiva dessas atividades, seguindo todas as recomendações da Secretaria Municipal
de Saúde de Alta Floresta, e também do Ministério da Saúde.
Art. 6° - Os profissionais
efetivos e contratados, atuando nas Instituições de Ensino, orientados pelas
mantenedoras, devem se envolver e colaborar no desenvolvimento das Diretrizes
Pedagógicas para o Programa Especial de Aulas não Presenciais.
Art. 7° - O Conselho Municipal
de Educação nesse período de excepcionalidade deve acompanhar as ações das
Mantenedoras e suas Instituições de Ensino para que considerem os dispositivos
do art. 205, incisos VII do art. 206 da CF -1988, e reafirmado no inciso IX do
artigo 3° da Lei n°9394/96. LDBEN; art.1° da MP n° 934/2020; § 4° do art. 32 da
Lei n° 9394/96 LDBEN; inciso I do art. 8° e inciso I do art. 9° do Decreto
9.057/2017; art. 9° da Resolução nº 5/2009; Decreto Lei n° 1.044/1969 e
legislações vinculadas.
Art. 8° - As Mantenedoras
e suas Instituições de Ensino, assim que o período restritivo para prevenção
dos riscos de disseminação do Coronavírus diminuir no Município de Alta
Floresta-MT, e que possibilite o retorno às aulas presenciais, devem definir
coletivamente, de maneira democrática, as formas de reposição dos dias e horas
letivas previstas em leis específicas.
Art. 9° - No processo de
reorganização dos calendários escolares, na impossibilidade do cumprimento
mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do art 1° da Medida Provisória
n° 934/2020, e respeitando-se os parâmetros e os limites legais estabelecidos,
e considerando as possíveis novas regulamentações, excepcionalmente, pode-se:
I - Assegurar medidas que
amenizem as perdas dos estudantes, devido à suspensão de atividades presenciais
nas instituições de ensino, a fim de garantir as aprendizagens previstas nos Projetos
Políticos Pedagógicos para o ano letivo de 2020, considerando a flexibilização
com atividades complementares extraclasses não presenciais até o limite máximo
de 25% dos dias letivos (50 dias), como forma de resguardar a carga horária
mínima anual de aulas presenciais (150 dias).
II - Alterar a programação, e utilizar
outras estratégias, se necessárias, de reorganização do calendário escolar,
tais como: ampliação da jornada diária, atividades no contraturno, atividades
extraclasse no período de recesso escolar e/ ou férias, feriados, reuniões docentes,
datas comemorativas, sábados, e demais alternativas que garantam o cumprimento
da carga horária mínima.
III - Estender o
Calendário Escolar de 2020 para o próximo ano civil, caso seja necessário.
IV - Controlar a
frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas (Art. 31, Inciso IV da LDBEN,
incluído pela Lei nº 12.796, de 2013).
V - Controlar a frequência
que fica a cargo da escola de ensino fundamental, conforme disposto no seu
regimento, e nas normas do respectivo Sistema de Ensino, exigida a frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação
(Art. 24, Inciso VI da LDBEN).
VI - Em caráter
excepcional, dispensar as instituições da obrigatoriedade de observância ao
mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que, cumprida a carga horária
mínima anual de 800 horas, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino
Fundamental (MP n° 934, de 01/04/2020).
VII – Ser facultativo aos Pais
e/ou responsáveis enviar os filhos (estudantes) à escola para as aulas
presenciais, enquanto perdurar o risco de contágio do Covid-19, conforme
instruções e/ ou dados do Ministério da Saúde, disponibilizando atividades
online ou impressas, com os registros comprobatórios necessários da escola e do
estudante, para cômputo de carga horária letiva, caracterizando como ensino
domiciliar.
Art. 10 - A reorganização
do calendário letivo das Instituições do Sistema Municipal de Ensino deve ser
aprovada por normativas próprias, e os calendários necessitam ser protocolados
junto ao Conselho Municipal de Educação para acompanhamento e fiscalização de seu
cumprimento.
Art. 11 - Compete a
Mantenedora das Instituições da Rede Municipal de Ensino a decisão da
manutenção da oferta da Alimentação Escolar, durante o período em que permanecem
as medidas de prevenção ao COVID – 19, bem como, a forma de organização para realizar
a entrega às famílias carentes.
Art. 12 - O Conselho
Municipal de Educação de Alta Floresta-MT., e a Câmara de Alimentação Escolar,
se necessário, farão novas manifestações em relação a essa temática.
Art. 13 - Ficam validadas
todas as ações pedagógicas realizadas pelas Instituições de Ensino, no período
de suspensão das aulas presenciais, a partir do dia 04/05/2020, desde que
devidamente justificadas, registradas e comprovadas.
Parágrafo único: A carga horária
referente ao período, de 04/05/2020 até a data estabelecido para o retorno das
aulas, conforme o novo Decreto Municipal, será ofertada por meio de atividades
extraclasses, com o uso das tecnologias, ou materiais impressos.
Art. 14 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se todas
as disposições em contrário.
Presidente do Conselho Municipal
de Educação – CME Alta Floresta-MT
Secretária Municipal de Educação Alta
Floresta-MT.
Publique-se, registre-se,
cumpra-se.
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