Resoluções 2020 CME/AF

Resoluções 2020 do Conselho Municipal de Educação-CME

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 025/2020 - CME/AF/MT.

Dispõe sobre as normas a serem adotadas pelas instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Alta Floresta - MT, enquanto perdurar as orientações sanitárias sobre a situação de Pandemia pelo COVID-19 (Coronavírus) e reorganização do calendário escolar.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA – MT, no uso de suas atribuições e regimentais, previstas na Lei. n°1.666/2008, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Alta Floresta/MT, e tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID -19, e:

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID 19;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que no dia 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo COVID 19;

CONSIDERANDO a Portaria n° 001/2020, de 13/03/2020, da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Brasil – UNCME Nacional, que estabelece orientações gerais e critérios para ações, com referência ao acompanhamento do combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 462, de 22/04/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID 19) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, e o Decreto Estadual nº 467, de 30/04/2020, que revoga o art. 7º do Decreto nº 462;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 078/2020 que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Alta Floresta-MT nos termos do Decreto nº 462/2020 do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.° 084/2020, de 05/05/2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Alta Floresta/MT principalmente nas escolas, faculdades, cursos profissionalizantes e autoescolas, medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo corona vírus (covid-19), e da outras providências.".

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 934, de 01/04/2020 que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 6/02/2020;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa n° 002/2020-CEE/MT de 20/03/2020 que dispõe sobre as normas a serem adotadas pelas instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, enquanto perdurar a situação de pandemia pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO por analogia, o Parecer 019/2009 - CNE, que tratou da reorganização do calendário escolar em tempo de calamidade pública, motivado pelo H1N1, onde ocorreu paralisação das atividades escolares;

CONSIDERANDO o Decreto Lei n° 1.044, de 21/10/1969 que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de afecções que indica; e legislações vinculadas Lei n° 6.2020, de 1975, lei n° 6.503 de 1977, Lei n° 7.692 de 1988;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988 e suas alterações, que em seu artigo 205 define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO a Lei n° 9.394/1996, de 20/12/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

CONSIDERANDO Decreto n° 9.057, de 25/05/2017 que regulamenta o art. 80 da Lei n° 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

CONSIDERANDO a Resolução n° 5, de 17/12/2009 que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP n° 2 de 22/12/2017 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

CONSIDERANDO o Parecer nº 05/2020/CNE de Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

RESOLVE

Art. 1° - Todas as Instituições do Sistema Municipal de Ensino devem seguir e estar vigilantes às determinações, orientações e recomendações dos órgãos governamentais, federal, estadual e municipal, em especial da Organização Mundial da Saúde (OMS), ratificadas pelo Ministério da Saúde do Brasil, para evitar a proliferação do COVID-19.

Art. 2° - Às Instituições de Ensino, mesmo com as atividades escolares presenciais suspensas, é recomendado o contato, via internet (site, portal, whatsapp e outros meios tecnológicos que dispõem) para continuarem informando e orientando os pais ou responsáveis, e seus estudantes sobre os cuidados na prevenção de proliferação do Coronavírus (COVID-19), em uniformidade com o que for preconizado pelos órgãos de vigilância sanitária.

Art. 3° - As Instituições do Sistema Municipal de Ensino de Alta Floresta – MT, a critério de suas Mantenedoras, de forma excepcional, por conta da pandemia do COVID- 19, ficam autorizadas a reorganizarem seus calendários escolares, durante esse período de isolamento social, podendo propor, para além da reposição de aulas de forma presencial, a mediação didático-pedagógica à distância nos processos de ensino e aprendizagem com a utilização de meios e Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) para desenvolver atividades educativas remotas extraescolares para os estudantes devidamente matriculados.

Art. 4° - As Mantenedoras, com a colaboração das suas Instituições de Ensino, que utilizam os recursos das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) devem submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as “Diretrizes Pedagógicas para o Programa Especial de Aulas Não Presenciais” que garantam a todos os estudantes condições isonômicas, a fim de assegurar o padrão de qualidade universal da educação, mesmo que para alguns estudantes a oferta seja de forma diferenciada pelo fato de não terem acesso às ferramentas digitais necessárias para o desenvolvimento das atividades de aprendizagens escolares.

§1° - As Mantenedoras das Instituições de Ensino necessitam de suporte tecnológico e metodológico, além de ofertar formação adequada aos docentes para implementar aulas por educação remota, em caráter excepcional, e que possam ter o apoio de profissionais da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) durante o processo de desenvolvimento das ações pedagógicas.

§2° - Considerando a relevância das atividades formativas para a implementação das Diretrizes Curriculares do Município de Alta Floresta (DCM/DCMEI/AF), e a qualidade do ensino e aprendizagem dos estudantes, durante o período de quarentena é recomendado que as formações continuadas para educadores, previstas para o ano de 2020, sejam realizadas na modalidade de Educação à Distância (EaD).

§3° - As atividades pedagógicas a serem realizadas e consideradas como aulas não presenciais, em caráter de substituição às aulas presenciais, devem ser pensadas de forma a atender a carga horária diária correspondente e prevista para o período.

§4° - Todas as atividades escolares previamente planejadas pelos docentes, de acordo com os objetos de conhecimentos, ou campos de experiências, devem ser registradas e arquivadas, em meio físico ou digital, comprovando que foram realizadas pelos estudantes.

§5° - As Instituições de Ensino podem utilizar portais e sites educacionais gratuitos, que visem contribuir com as aprendizagens relacionadas ao currículo escolar para a Educação Infantil e também para o Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais (1º ao 9º anos).

§6°- As Instituições de Ensino devem providenciar atividades de aprendizagens impressas para ofertar aos estudantes que não possuem meios tecnológicos para acessá-las, de modo a garantir as mesmas condições de aprendizagem dos demais estudantes, comprovadas com registros de entregas.

§7° - A frequência dos estudantes, de acordo com o desenvolvimento das atividades pedagógicas propostas, deve ter registro sistemático e ser arquivada, em meio físico ou digital, comprovando que as atividades foram realizadas;

§8° - As Instituições de Ensino devem orientar os docentes quanto às estratégias para a manutenção do contato com os estudantes, pais ou responsáveis, por intermédio de aplicativos de mensagens instantâneas, ou outros dispositivos de comunicação.

§9° - Os docentes devem recomendar aos pais ou responsáveis dos estudantes quanto à organização da rotina de estudos, no período do programa especial de aulas não presenciais, e realizar as devidas orientações aos estudantes quanto ao compromisso, e ao acesso às atividades, bem como o cumprimento da rotina de estudos proposta.

Art. 5° - A realização das aulas não presenciais, durante o período do programa especial de aulas não presenciais, por prevenção e combate ao COVID-19, devem seguir os seguintes critérios:

I - Os docentes devem elaborar atividades pedagógicas semanais, conforme o planejamento de aulas, pautadas no Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino, em consonância com as Diretrizes Curriculares do Município de Alta Floresta (DCM/DCMEI/AF).

II - É fundamental planejar atividades pedagógicas que fortaleçam as competências leitoras, a linguagem escrita, matemática, bem como as demais competências gerais e específicas, contidas em cada componente curricular, ou campos de experiências, além de contemplar o atendimento da Educação Especial e a Educação Infantil em Tempo Integral.

III - As atividades pedagógicas elaboradas devem ser atrativas, de forma a incentivar as crianças, e ou adolescentes aos estudos.

IV - Podem ser inseridos vídeos, ou links para complementar as atividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelos estudantes.

V - Para os estudantes da Educação Infantil, as atividades devem ser enviadas juntamente com orientações pedagógicas aos pais ou responsáveis, podendo ser por meio de vídeos de aulas gravadas pelos docentes, com o intuito de proporcionar momentos interativos, para que as orientações possam fortalecer a realização das atividades pelas crianças, e o conhecimento relacionado ao campo de experiência. Esta orientação é uma forma de aproximar as famílias, uni-las ao conhecimento ao concluírem as atividades que estão propostas, de acordo com os campos de experiências estabelecidos na Matriz Curricular.

VI - Para os estudantes do Ensino Fundamental devem ser enviadas, atividades pedagógicas relacionadas a todos os componentes curriculares, contemplando os direitos de aprendizagens, estabelecidos nas Diretrizes Curriculares do Município de Alta Floresta e Matriz Curricular da Unidade Escolar.

VII - As atividades de aprendizagens devem ser armazenadas em ferramentas digitais (Google Drive e/ou Portal Educacional), para garantir acesso ao Coordenador Pedagógico, Docentes, e Equipes envolvidas, além de assegurar o registro, em arquivos, das atividades desenvolvidas com os estudantes;

VIII - A Gestão Escolar e a Coordenação Pedagógica devem assegurar o contato via mídias digitais sociais entre os docentes e os estudantes (criação de grupos de Whatsapp, pelo celular institucional, ou dos docentes, sendo um grupo por turma).

IX - Todas as atividades impressas devem ser encaminhadas com as devidas higienizações, por parte dos profissionais da educação, bem como, os pais ou responsáveis, também devem tomar os devidos cuidados na devolutiva dessas atividades, seguindo todas as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde de Alta Floresta, e também do Ministério da Saúde.

Art. 6° - Os profissionais efetivos e contratados, atuando nas Instituições de Ensino, orientados pelas mantenedoras, devem se envolver e colaborar no desenvolvimento das Diretrizes Pedagógicas para o Programa Especial de Aulas não Presenciais.

Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação nesse período de excepcionalidade deve acompanhar as ações das Mantenedoras e suas Instituições de Ensino para que considerem os dispositivos do art. 205, incisos VII do art. 206 da CF -1988, e reafirmado no inciso IX do artigo 3° da Lei n°9394/96. LDBEN; art.1° da MP n° 934/2020; § 4° do art. 32 da Lei n° 9394/96 LDBEN; inciso I do art. 8° e inciso I do art. 9° do Decreto 9.057/2017; art. 9° da Resolução nº 5/2009; Decreto Lei n° 1.044/1969 e legislações vinculadas.

Art. 8° - As Mantenedoras e suas Instituições de Ensino, assim que o período restritivo para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus diminuir no Município de Alta Floresta-MT, e que possibilite o retorno às aulas presenciais, devem definir coletivamente, de maneira democrática, as formas de reposição dos dias e horas letivas previstas em leis específicas.

Art. 9° - No processo de reorganização dos calendários escolares, na impossibilidade do cumprimento mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do art 1° da Medida Provisória n° 934/2020, e respeitando-se os parâmetros e os limites legais estabelecidos, e considerando as possíveis novas regulamentações, excepcionalmente, pode-se:

I - Assegurar medidas que amenizem as perdas dos estudantes, devido à suspensão de atividades presenciais nas instituições de ensino, a fim de garantir as aprendizagens previstas nos Projetos Políticos Pedagógicos para o ano letivo de 2020, considerando a flexibilização com atividades complementares extraclasses não presenciais até o limite máximo de 25% dos dias letivos (50 dias), como forma de resguardar a carga horária mínima anual de aulas presenciais (150 dias).

 II - Alterar a programação, e utilizar outras estratégias, se necessárias, de reorganização do calendário escolar, tais como: ampliação da jornada diária, atividades no contraturno, atividades extraclasse no período de recesso escolar e/ ou férias, feriados, reuniões docentes, datas comemorativas, sábados, e demais alternativas que garantam o cumprimento da carga horária mínima.

III - Estender o Calendário Escolar de 2020 para o próximo ano civil, caso seja necessário.

IV - Controlar a frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas (Art. 31, Inciso IV da LDBEN, incluído pela Lei nº 12.796, de 2013).

V - Controlar a frequência que fica a cargo da escola de ensino fundamental, conforme disposto no seu regimento, e nas normas do respectivo Sistema de Ensino, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação (Art. 24, Inciso VI da LDBEN).

VI - Em caráter excepcional, dispensar as instituições da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que, cumprida a carga horária mínima anual de 800 horas, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental (MP n° 934, de 01/04/2020).

VII – Ser facultativo aos Pais e/ou responsáveis enviar os filhos (estudantes) à escola para as aulas presenciais, enquanto perdurar o risco de contágio do Covid-19, conforme instruções e/ ou dados do Ministério da Saúde, disponibilizando atividades online ou impressas, com os registros comprobatórios necessários da escola e do estudante, para cômputo de carga horária letiva, caracterizando como ensino domiciliar.

Art. 10 - A reorganização do calendário letivo das Instituições do Sistema Municipal de Ensino deve ser aprovada por normativas próprias, e os calendários necessitam ser protocolados junto ao Conselho Municipal de Educação para acompanhamento e fiscalização de seu cumprimento.

Art. 11 - Compete a Mantenedora das Instituições da Rede Municipal de Ensino a decisão da manutenção da oferta da Alimentação Escolar, durante o período em que permanecem as medidas de prevenção ao COVID – 19, bem como, a forma de organização para realizar a entrega às famílias carentes.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação de Alta Floresta-MT., e a Câmara de Alimentação Escolar, se necessário, farão novas manifestações em relação a essa temática.

Art. 13 - Ficam validadas todas as ações pedagógicas realizadas pelas Instituições de Ensino, no período de suspensão das aulas presenciais, a partir do dia 04/05/2020, desde que devidamente justificadas, registradas e comprovadas.

Parágrafo único: A carga horária referente ao período, de 04/05/2020 até a data estabelecido para o retorno das aulas, conforme o novo Decreto Municipal, será ofertada por meio de atividades extraclasses, com o uso das tecnologias, ou materiais impressos.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 Alta Floresta, 05 de maio de 2020.

 Mônica Gonzaga Marques Benetti

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME Alta Floresta-MT

 Homologo:

 Maria Iunar de Freitas Portão

Secretária Municipal de Educação Alta Floresta-MT.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

PUBLICADO: Diário Oficial de Contas - DOC / Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT. Edição n. 1906, 16/05/2020, págs. 35 e 36.

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