Dec. Estadual Nº 425 / MT
Consolida as medidas temporárias restritivas
às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do
Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da
Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
Federal, e
CONSIDERANDO a
publicação do Decreto nº 407, de 16 de tmarço de 2020, do Decreto nº 413 e 414,
de 18 de março de 2020, do Decreto nº 419, de 20 de março de 2020 e do Decreto
nº 421, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a
nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de
2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição
recomendadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a
necessidade de garantir segurança jurídic às atividades privadas essenciais à
saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das
medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às
atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.
Art. 2º Enquanto vigente
este decreto, fica vedado o funcionamento de:
I - parques públicos e privados;
II - praias de água doce;
III - teatro;
IV - cinema;
V - museus;
VI - casas de shows;
VII - festas;
VIII - feiras;
IX - academias;
X - ginásios esportivos e campos de
futebol;
XI - missas, cultos e celebrações
religiosas;
XII - outros eventos e atividades que
demandem aglomeração ou
reunião de pessoas.
Parágrafo único Ficam
suspensas as atividades escolares públicas e privadas até 05 de abril de 2020.
Art. 3º Enquanto vigente
este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:
I - transporte coletivo municipal e
metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;
II - transporte individual remunerado de
passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco
dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a
finalização de cada atendimento;
III - velório, com até 20 (vinte) pessoa;
IV - transporte coletivo intermunicipal de
funcionários, custeado
pelos respectivos empregadores.
Parágrafo único As
atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as
respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento
ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.
Art. 4º Fica permitido o
funcionamento das seguintes atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e
grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II - padarias, para retirada de produtos
no local ou na modalidade delivery;
III - restaurantes, cafés e congêneres
localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
IV - lojas de conveniência, bares e
distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V - açougues e peixarias, para retirada no
local ou na modalidade delivery;
VI - distribuidoras de gás de cozinha,
para retirada no local ou na modalidade delivery;
VII - agências bancárias e loterias,
utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na
área interna e externa do estabelecimento.
VIII - hospitais, clínicas e serviços de
assistência à saúde humana e de animais;
IX - assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
X - farmácias e drogarias;
XI - comércio de alimentos e medicamentos
destinados a animais;
XII - atividades de segurança pública e
privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIII - estabelecimentos que comercializam
peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente
atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIV - produção, distribuição e
comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de
combustíveis;
XV - prestadores de serviços de manutenção
de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
XVI - oficinas mecânicas;
XVII - Restaurantes e congêneres
localizados em rodovias estaduais;
XVIII - transporte e circulação de
mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;
XIX - telecomunicação e internet;
XX - serviço de “call center”
XXI - captação, tratamento e distribuição
de água;
XXII - captação e tratamento de esgoto e
de lixo;
XXIII - geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIV - iluminação pública;
XXV - serviços postais;
XXVI - controle e fiscalização de tráfego;
XXVII - serviços relacionados à tecnologia
da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras
atividades previstas neste Decreto;
XXVIII - indústrias;
XXIX - serviços agropecuários;
XXX - transporte de numerário;
XXXI - serviços de imprensa e as
atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de
divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a
internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXXII - monitoramento de construções e de
barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXIII - mercado de capitais e de seguros;
XXXIV - atividades e serviços
agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXV - atividades médico-periciais;
XXXVI - serviços de manutenção, de reparos
ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros
equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à
produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de
higiene;
XXXVII - produção, distribuição e
comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração,
como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVIII - serviços funerários;
XXXIX - concessionária de veículos;
LX - shopping centers, lojas de
departamento, galerias e congêneres;
LXI - atividades acessórias, de
suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva
relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e
4º;
LXII - outros estabelecimentos comerciais,
garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
Parágrafo único As
atividades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e XVII devem manter controle
de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o
consumo de produtos no local do estabelecimento.
Art. 5º O funcionamento
das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o
distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as
demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo
regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.
Art. 6º É vedada a
restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das
atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os art. 3º e
4º deste Decreto.
Art. 7º Fica permitida a
circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao
transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades
de funcionamento permitido de que tratam os artigos 3º e 4º, respeitadas as
normas tributárias e ambientais correspondentes.
Art. 8º Os estabelecimentos
privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º e 4º devem adotar
todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de
acordo com as normas sanitárias vigentes.
§1º Compete aos órgãos
estaduais e municipais de vigilância sanitária promover fiscalização
prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Compete à Polícia
Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento deste decreto.
Art. 9º Os
estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e
4º ficam proibidos de praticarem valores abusivos,
principalmente sobre mercadorias
essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.
Parágrafo único Compete
ao órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização
prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.
Art. 10 Os
estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e
4º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir
aglomerações, conforme parâmetro definidos em ato normativo do órgão de
vigilância sanitária.
Art. 11 Em caso de
descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 5º e
6º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme
legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais
eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus
representantes legais.
Parágrafo único As
Polícias Militar e Civil, os Bombeiros
Militares e a Defesa Civil deverão apoiar
os órgãos sanitários e PROCON estaduais para o cumprimento do disposto neste
artigo, podendo aplicar, diretamente
as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do
estabelecimento infrator.
Art. 13 As normas
dispostas neste decreto vinculam os municípios, que somente podem adotar
medidas não farmacológicas mais restritivas mediante fundamentação
técnico-científica que justifique a providência no âmbito local.
Art. 14 Fica adotado a
medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60
(sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com
doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença
autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.
Parágrafo único Às
pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de
atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que
respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.
Art. 15 Ficam revogados o
art. 8º e seu parágrafo único do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, o art.2º
e seus parágrafos do Decreto nº 413, de 18 de março de 2020, e a integralidade
do Decreto nº 414, de 18 de março de 2020, do Decreto nº 419, de 20 de março de
2020 e do Decreto nº 421, de 23 de março de 2020.
Art. 16 Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o
território mato-grossense, devendo ser observado pelos entes municipais.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março
de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
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